Roberto de Lucena propõe divisão dos royalties do pré-sal em Projeto de Lei

O deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) apresentou o Projeto de Lei 3106/2012 que dispõe sobre a divisão dos royalties devidos pela produção de petróleo e gás natural em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas localizadas na plataforma continental. Segundo a proposta, os royalties devidos devem ser distribuídos da seguinte forma:

20% aos Estados produtores confrontantes;

10% aos Municípios produtores confrontantes;

5% aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

5% para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao ambiente marinho;

5% para os Municípios que tenham, no mínimo,50% de sua área territorial destinada à criação de áreas permanentes de proteção ambiental;

20% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal;

20% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do
Fundo de Participação dos Municípios;

15% para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei no 12.351, de 2010.

 

Conforme o deputado argumenta na apresentação da proposta, ao estabelecer o pagamento de royalties, ou compensações financeiras pelo esgotamento de reservas de bens e recursos naturais, bem sabe o legislador da finitude de tais recursos e, portanto, da
necessidade de se estipular uma compensação pela transferência da propriedade pública de tais recursos, pertencentes ao Estado e, em última análise, de todos os cidadãos do país para o lucro privado daqueles que os exploram.

Assim, reserva-se uma parcela do resultado da exploração dos bens e recursos naturais pertencentes ao Estado para a compensação dos Estados e Municípios, bem como da própria União, detentora da posse desses bens, para atenuar os efeitos nocivos que possam
vir a ser causados às populações desses entes federados pela exploração de tais recursos.

Entretanto, uma grande injustiça se comete principalmente contra os Municípios que têm grande parte de seu território reservado à implantação de áreas permanentes de preservação ambiental pois, apesar de não se tratar da redução dos recursos naturais por atividade exploratória, a preservação dos recursos naturais contribui grandemente não apenas para a qualidade de vida dos habitantes desses Municípios, mas de todo o país, e nenhuma compensação lhes é dada pelo impedimento de utilização das áreas reservadas para a preservação ambiental, causando-lhes enormes prejuízos para o desenvolvimento de atividades econômicas
necessárias ao sustento e desenvolvimento de seus cidadãos.

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