Em 29 de outubro de 2001, a Revista Época publicou matéria com o título “Eles estão entre nós” informando que a Polícia Federal e o FBI coletavam provas contra um terrorista egípcio que residia em Foz do Iguaçu. A Revista apontava Mohaned Aly Abou Elezz Fis Ibrahim Soliman como sendo este terrorista.
Em um trecho da matéria somos informados de que: “Os investigadores da Interpol – a polícia internacional – costumam classificar suspeitos de envolvimento com terrorismo de acordo com seu grau de periculosidade. Alguns dos sequestradores que jogaram aviões contra o World Trade Center, por exemplo, eram qualificados com o termo “difusão azul”. Nos arquivos policiais, o egípcio Mohaned Aly Abou Elezz Fis Ibrahim Soliman está na categoria “difusão vermelha”, um grau acima dos colegas azuis. Com tamanho envolvimento com o terror seria de se esperar que Soliman estivesse entocado, ao lado de Osama Bin Laden, em algum abrigo secreto nas montanhas afegãs. O fato é que ele não está lá. Está aqui, no Brasil, nos arredores de Foz do Iguaçu, no Paraná. Com um dossiê repleto de munição pesada contra ele a Polícia Federal só espera um pedido de extradição da Embaixada do Egito para prendê-lo e expulsá-lo do país”.
Decorridos 10 anos e em abril de 2011, outro importante órgão da imprensa, a Revista Veja, na edição nº1221 publicou mais assustadora matéria do que a anterior sob o título: “A Rede de Terror Finca Base no Brasil”. Para nossa surpresa encontramos referência novamente ao Senhor Mohaned Aly Abou Elezz Fis Ibrahim Soliman como sendo terrorista e ainda residindo no Brasil. Em trechos da matéria do brilhante jornalista Leonardo Coutinho, reportagem esta que já foi objeto de requerimentos de audiências pública e reservada nesta Casa de Leis, está a seguinte citação sobre ele:
“…Soliman também foi sentenciado no Egito por participar do atentado de Luxor. Preso em 1999, Soliman teve sua extradição negada pelo Supremo, que encontrou erros formais de instrução do processo, como falhas na tradução de documentos. Como Eltrabily, ele vende muamba, mas em Foz do Iguaçu. Com o antigo comparsa, ele forma a célula brasileira do Al-Gama’a Al-Islamiyya, subordinada a Al Qaeda”.
O deputado Roberto de Lucena, inquieto com os chocantes dados divulgados pela imprensa buscou mais informações sobre Mohaned Aly Abou Elezz Fis Ibrahim Soliman. Verificou que de fato tramitou no STF o pedido de Extradição nº 836-6 formulado pela República Árabe do Egito. Em 11 de setembro de 2002 o pedido foi indeferido formalmente, ou seja, foi negado tão somente por erro formal de instrução no processo. No entanto, os sábios ministros da Suprema Corte em decisão afirmaram que:
“… Diligência não cumprida, motivo por que deve o pedido ser indeferido, não havendo óbice, entretanto, de ser formulado novo pedido, desde que instruído do modo a permitir o exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”. (Ementário nº 2086-1 – 11/09/2001 – grifo nosso).
A conclusão é de que o egípcio não foi absolvido pela justiça brasileira das graves acusações que lhe foram imputadas, pois nossa Corte não julgou o mérito do pedido de extradição por constar nos autos, erro formal. Portanto, não há elementos jurídicos de que o egípcio seja inocente. O deputado Lucena foi mais fundo e chegou à informação de que Mohaned Aly Abou Elezz Fis Ibrahim Soliman surpreendentemente ingressou no Conselho Nacional de Imigração com pedido de visto de permanência, Processo nº 46220.007040/2003-40.
Para dirimir essas dúvidas e chegar ao cerne da questão, Lucena solicitou através de requerimento ao Ministro da Justiça informações acerca deste pedido de visto de permanência do egípcio no Brasil. As seguintes perguntas foram encaminhadas através do Requerimento 537/11 apresentado pelo parlamentar:
– O Conselho Nacional de Imigração ao analisar o pedido verificou que o STF não eliminou a hipótese de a República Árabe apresentar novo pedido de extradição do requerente? O Conselho tem a posse das cópias dos documentos do processo investigativo da PF sobre o requerente? Ou ainda, o Conselho possui informações acerca da atividade profissional do requerente nestes últimos 10 anos?
E a última, porém não menos importante pergunta: – O Conselho detém a informação de que o requerente tem outros nomes no Brasil, a saber:
– Mohamed Ali Aboul-Ezz Al Mahdi Ibrahim Soliman; Mohamed Ali Aboul; Elezz Ibrahim Soliman; Ahmed Al Sayyed Ibrahim Soliman; Mohamed Ali Abul-Mahdi Soliman; Awad Soliman Girgis e por fim, Ahmed Al Haggar. Se positivo, em qual destes nomes utilizados no Brasil o visto de permanência será expedido?
Aguardaremos o desenrolar desta história com muita atenção, afinal, em poucos anos sediaremos eventos internacionais importantíssimos. Estamos verdadeiramente preparados?