Sinalização de redutores de velocidade deve ser obrigatória

O deputado federal Roberto de Lucena (PV/SP) apresentou um Projeto de Lei (PL n.º 5626/2016) com o objetivo de obrigar os órgãos de trânsito a sinalizar e advertir sobre a velocidade máxima permitida da via e sobre a existência de aparelhos de fiscalização redutores de velocidade. Em 2011, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) revogou essa obrigatoriedade, por meio da Resolução n.º 396.

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“Não se pode esperar que o condutor de veículo automotor, além de sua apreensão normal em virtude dos casos fortuitos do trânsito, esteja atento às características técnicas da via em que se encontra. Tal exigência se dá apenas com intuito punitivo, e em nada auxilia na redução do número de acidentes, ao contrário, é notório que o motorista ao avistar os radares, como são popularmente conhecidos, de imediato aciona os freios do veículo, fato tal que ocasiona inúmeras colisões, sendo em suas maiorias causadoras de vítimas fatais”, explica Roberto de Lucena.

De acordo com o texto do PL, a sinalização da velocidade da pista deverá estar a uma distância de 500 metros dos aparelhos de fiscalização e a advertência sobre a existência do radar deverá estar a uma distância de 200 metros. A sinalização deverá ser feita por meio de placas modelo R-19 e inclui qualquer equipamento eletrônico medidor de velocidade, seja fixo, estático ou portátil. A obrigatoriedade vale tanto para as rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, sejam elas urbanas ou rurais. Caso seja aplicada alguma multa proveniente desses aparelhos sem a devida sinalização, o ato infracional será considerado nulo e não produzirá seus efeitos.

O parlamentar ainda quer proibir a utilização de aparelhos móveis de fiscalização – aqueles medidores de velocidade instalados em veículos em movimento – e também a oscilação de velocidade máxima permitida na via, ressalvadas as circunstâncias legais e geográficas. “O cidadão tem o direito de ser fiscalizado de acordo com as normas legais. O poder concedido ao Estado para fiscalizá-lo não é um poder ilimitado, o qual se pode fiscalizar da forma como bem lhe aprouver e fora dos liames legais. Mesmo sob o pretexto de reprimir a prática de infrações de trânsito, o Estado deve submissão às leis, pois os fins, por mais nobres que sejam, não podem justificar os meios ilegais de vigilância. Pensar o contrário é se aproximar dos ditames arbitrários, desmedidos e abusivos”, afirmou o deputado.

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A proposta de Lucena irá alterar os artigos 61 e 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei n.º 9.503/97). Com esse PL, o deputado também quer que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito seja aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, campanhas publicitárias de educação de trânsito, ampliação, duplicação e recapeamento de vias públicas. Em hipótese alguma, as empresas concessionárias de rodovias e estradas públicas, que cobram pedágios, serão beneficiadas com essas receitas. “Há que se falar nas chamadas ‘indústrias da multa’, onde a intenção do poder público, é punir e arrecadar, ao invés de educar e prevenir. O Estado deve atuar rigorosamente dentro dos limites da lei, nunca além. Deve ser a base e o arquétipo para o cidadão. Só assim terá condições de exigir que o contribuinte cumpra com as suas obrigações”, destaca o parlamentar. O PL de Lucena tramita sob regime de prioridade e está sujeito à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.

Atualmente, pelo CTB, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima é estabelecida de acordo com o tipo de via urbana: 80km em vias de trânsito rápido; 60 km em vias arteriais; 40km nas vias coletoras; e 30km nas vias locais. Já nas rodovias rurais é estabelecido pelo CTB: 110 km para automóveis, camionetas e motocicletas; 90km para ônibus e microônibus; e 80km para os demais veículos. Nas estradas rurais, o limite é 60km por hora para qualquer tipo de transporte.

Texto: Izys Moreira – Assessoria de Imprensa
Foto: divulgação da internet

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