Roberto de Lucena quer aperfeiçoar a Constituição Federal para dispor sobre as funções de cartório

cartorio (1)O deputado federal Roberto de Lucena (PV/SP) apresentou um Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de n.º 255/16, que aperfeiçoa o texto constitucional para dispor sobre as funções notariais e de registro público. Hoje, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) já trata dessas funções, porém o parlamentar quer organizá-las em uma Seção única, assim como ocorre com o disposto para o Ministério Público, para a Advocacia Pública e Privada e para a Defensoria Pública.

“Passados mais de 25 anos da vigência da Constituição Republicana, continuam a haver as mais díspares interpretações pelos Tribunais Estaduais e Superiores, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que precisam ser aclaradas. Vários são os procedimentos envolvendo serventias notariais e de registro, sendo que inúmeros deles acabam desaguando, em sede recursal, no Supremo Tribunal Federal (STF), com entendimentos diversos e completamente divergentes, gerando decisões desiguais para situações idênticas. A alteração na Carta Magna por mim proposta contribuirá para diminuir o número de processos encaminhados ao Supremo, tendo em vista que os comandos administrativos emanados da CF/88 estarão uniformemente dispostos em uma única Seção no texto constitucional”, justifica o deputado.

A CF/88 já preconiza que essas funções de cartório sejam exercidas em caráter privado, por delegação do poder público. A Lei nº 8.935/94 regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, disciplinando a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definindo a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. A ideia de Roberto de Lucena é acrescentar ao “Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça”, a “Seção V – Das Funções da Fé Pública Notarial e de Registro”, tomando como base o artigo 236 da Constituição Federal e os seus parágrafos (§§ 1º a 3º), e acrescentando os §§ 4º ao 8º.

Dessa maneira, estará reunida em uma única Seção, a essência das funções notariais e de registros público; a que são destinadas; suas prerrogativas e objetivos; a regulação das atividades, da disciplina e da responsabilidade administrativa e civil; e a forma de remuneração por emolumentos e de provimento. Ainda será estabelecida a vedação constitucional sobre o uso indevido, por empresa privada individual ou jurídica, das denominações “cartórios, tabelionatos e ofícios de registros”, e das insígnias e das armas da República e dos Estados, de forma a coibir que as pessoas de boa-fé sejam induzidas ao erro.

Até a data da Emenda Constitucional proveniente da proposta de Lucena, ficará assegurado o direito à titularidade das serventias providas na forma das leis dos Estados e do Distrito Federal e por concurso público, inclusive a titularidade dos substitutos designados pelas serventias não escolhidas pelos candidatos aprovados nos concursos, bem como das serventias que não foram levadas a concurso há mais de dois anos. “Esta inovação constitucional definitivamente impedirá que os Tribunais de Justiça deixem de colocar em concurso as serventias vagas, diante do fato de que, passados dois anos da vacância, por direito acarretará a efetivação do substituto designado”, explica Lucena.

Além de promover uma nova formatação no texto constitucional, Roberto de Lucena quer acrescentar o inciso XIV no artigo 103-B da CF/88, para alterar a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo é incluir um representante de cada natureza de serventia notarial e de registro no CNJ. Esse representante será indicado pela entidade nacional representativa da atividade. Hoje, o CNJ é composto por 15 membros, sendo nove magistrados, dois representantes do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Dentre as atribuições do Conselho, está a de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

“Muitas vezes, as decisões do CNJ poderiam ser mais bem deliberadas se o órgão contasse, em sua composição, com representantes dessa atividade. Certas instruções emanadas desse Conselho esbarram na realidade fática que poderia ser explanada, de modo mais adequado, por Conselheiros que fossem oriundos da atividade notarial e de registro. O acréscimo, proposto por esta emenda, tornará as decisões do Conselho Nacional de Justiça mais condizentes com as diferentes realidades verificadas em todo o país”, afirmou Roberto de Lucena.

Texto: Izys Moreira – Assessoria de Imprensa
Foto: divulgação da internet

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