Roberto de Lucena pede que o Ministério do Trabalho e Emprego dê atenção à fiscalização e à regularização documental dos trabalhadores contaminados por chumbo na Bahia

O deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) solicitou por meio de um requerimento encaminhado à Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) a Indicação ao Poder Executivo sugerindo ao Ministério do Trabalho e Emprego que dê atenção prioritária à fiscalização e à regularização documental dos trabalhadores contaminados por chumbo e outros metais pesados no município de Santo Amaro, no Estado da Bahia.

No documento, apresentado em 22 de abril, de nº69, de 2014, o deputado se dirige ao Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes argumentos:

“Trazemos ao seu conhecimento a situação aflitiva em que se encontram os trabalhadores da atualmente inoperante Companhia Brasileira de Chumbo – COBRAC, que processava, na cidade de Santo Amaro, na Bahia, os minérios explorados na Mina de Boquira, no mesmo Estado.

Muitos desses trabalhadores têm sua documentação trabalhista incompleta, sem os dados essenciais à comprovação dos danos que sofreram pela exposição às substâncias contaminantes no ambiente de trabalho, e merecem receber atenção prioritária para a regularização de sua documentação trabalhista, como sugerimos.

A Proposta de Fiscalização e Controle nº 149/2013 resulta do Grupo de Trabalho sobre Contaminação por Chumbo, que atuou na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados – CDHM de abril a outubro de 2013.

O GT Contaminação por Chumbo teve como objetivo diagnosticar e propor soluções para a grave situação enfrentada há décadas por milhares de brasileiros, vítimas da contaminação por chumbo e outros metais pesados em Santo Amaro, na Bahia – resultado da atividade metalúrgica instalada em 1960, realizada pela Companhia Brasileira de Chumbo – COBRAC.

Em 1993, a COBRAC encerrou seus trabalhos em Santo Amaro, sem que tivesse cumprido com as responsabilidades de atenção à saúde dos trabalhadores, seus familiares e população contaminada, e de descontaminação e restauração ambiental.

As sérias infrações à legislação ambiental, urbanística, sanitária, trabalhista e previdenciária estão comprovadas nos autos dos processos judiciais em curso sobre a matéria. Há relatos de que, em Santo Amaro, na Bahia, já morreram mais de novecentos trabalhadores e circundantes da metalúrgica, por males originados da contaminação.

A PFC nº 149/2013 está aprovada, desde 17/12/2013, para realizar atos de fiscalização e controle de órgãos da administração direta e indireta da União responsáveis por atender a população atingida por contaminação por chumbo e outros metais pesados, por promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, e por responsabilizar as empresas vinculadas à Sociedade Mineira e Metalúrgica de Peñarroya e suas sucessoras pelo passivo socioambiental deixado no Brasil.

As implicações trabalhistas decorrentes das relações de emprego então existentes entre a COBRAC e seus empregados caminham para uma conclusão frustrante quanto a eventuais débitos decorrentes da relação de emprego propriamente dita. Isso, caso sejam desconsideradas as lesões decorrentes da exposição indevida ao chumbo e outros metais pesados, e as alternativas para reparação de danos.

Rápida análise dos processos em tramitação junto à Vara do Trabalho em Santo Amaro indica a extinção de diversos feitos sem o julgamento do mérito em virtude do acolhimento da prescrição bienal. Sentenças exaradas pela M. Juíza Luziane Silva Carvalho de Farias apontam não apenas a prescrição bienal, prevista no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, como também a vintenária, prevista no Código Civil.

Nesse sentido, eventual estoque de trabalhadores que ainda não tenham pleiteado indenizações trabalhistas já está, há muito, impedido de fazê-lo com possibilidade de êxito, mantida a tese da prescrição.

O cotejo das decisões compreendidas entre 19/9/2007 e 28/8/2013 revela que a grande maioria das decisões de primeira instância no período se limita a reconhecer a prescrição.

Há poucas exceções. Uma delas, processo nº 0111500-06.2006.5.05.0161 AIDMP, teve como desfecho a condenação das reclamadas a pagar pensão mensal, a partir de 30/12/1993, data em que ficou evidenciado o dano lesivo à saúde do autor, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, até que o autor atinja setenta anos e indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O que se constata é que as diversas instâncias do Poder Público, no Brasil – no Judiciário, no Executivo e mesmo no Legislativo –, e em todos os níveis de governo – municipal, estadual e federal – têm se recusado a reconhecer a gravidade dos danos causados a esses cidadãos contaminados por chumbo e outros metais pesados, em Santo Amaro, na Bahia, na condição de trabalhadores.

Para os fins da PFC nº 149/2013, é fundamental que se consolide e complete o conjunto da documentação de todos os trabalhadores contaminados. Nesse sentido, é essencial que se realizem ações de fiscalização na sede da fábrica, em Santo Amaro, e nas demais sedes da Plumbum, no Brasil, hoje administradas pela Trevisa Investimentos. Basta lembrar que, em visita realizada pelo Grupo de Trabalho sobre Contaminação por Chumbo ainda em setembro de 2013, foi possível constatar visualmente a existência de arquivos que parecem ser de documentos no interior da COBRAC, em Santo Amaro, na Bahia.

Ressalte-se que toda a documentação relativa à saúde dos empregados, aos episódios de intoxicação tratados pelo serviço médico da COBRAC, às prescrições e aplicações de medicamentos e quelantes se encontra ainda em domínio do empregador, mesmo depois de tantos anos.

A determinação por parte do MTE de um esforço concentrado de atenção prioritária à fiscalização e à regularização documental dos trabalhadores contaminados em Santo Amaro, na Bahia, é um pré-requisito para que se quantifiquem os danos sofridos pelo conjunto dos trabalhadores e suas famílias, bem como dos danos individualmente suportados por cada empregado da COBRAC contaminado por chumbo e outros metais pesados.

Por essa razão, fazemos esse apelo, para que o Ministério do Trabalho e Emprego se comprometa com o levantamento da documentação dos trabalhadores contaminados, pela complementação das informações sobre sua saúde e os procedimentos adotados pelo empregador, de modo a permitir que se verifique a singularidade do desastre socioambiental causado pela COBRAC, derrubando por terra o argumento de que os direitos dos trabalhadores estão prescritos pelo decurso de dois ou vinte anos desde o fechamento da fábrica.”

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