Os deputados federais Roberto de Lucena, PV-SP e João Campos, PSDB-GO, vice-presidente e presidente da Frente Parlamentar Evangélica, respectivamente, protocolaram nesta quarta-feira, 21, o Projeto de Decreto Legislativo número 312/11 que susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da chamada “Marcha da Maconha”.
O STF, a pretexto de interpretar que o artigo 287 do Código Penal tem eventualmente recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização da maconha como apologia ao crime, seguindo o voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituem apologia ao crime. Para os ministros presentes à sessão, prevalece nesses casos a liberdade de expressão e de reunião.
Em linguagem menos técnica, significa que, a partir da citada decisão, a reunião de grupos pró-legalização da maconha e de outros estupefacientes possa ser realizada sem que se caracterize apologia ao crime.
“A liberdade não pode ser confundida com libertinagem, apologia a ato criminoso, e pregar a liberdade de expressão sem respeitar o ordenamento jurídico vigente. A liberdade de expressão, pois, encontra limites legais e morais”, justifica Lucena.
Violação da competência do Legislativo
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar, com fundamento na competência do Congresso Nacional, prevista nos incisos V e XI, do art. 49, da Constituição Federal, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 187, que reconheceu a livre manifestação da ‘Marcha da Maconha”
Sem entrar no mérito da questão, constata-se, do exame e análise do texto da controvertida decisão, que o Supremo Tribunal Federal extrapolou o seu poder de interpretar norma constitucional, estabelecido pelo inciso I, alínea “a”, art. 102, CF.
Efetivamente, a questionada decisão invade a competência do Poder Legislativo, porque altera dispositivo do Código Penal situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei, em sentido formal e material, consistente na norma geral e abstrata de conduta, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, em consonância com o princípio da legalidade consagrado no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal.
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