Projeto de Lei de Roberto de Lucena prevê corrupção como crime hediondo

Proposta é mais uma iniciativa do deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) contra a prática criminosa nas esferas política e administrativa no Brasil

 

O deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) apresentou no dia 05 de outubro o Projeto de Lei nº 2489/2011, que pretende tipificar a corrupção como crime hediondo. Caso seja aprovado, o projeto de Roberto de Lucena criará o inciso VII-C à Lei 8.072 de 1990, que classifica os crimes hediondos.

Para o deputado, que é vice-líder do Partido Verde na Câmara, o projeto vem a estabelecer uma punição rigorosa aos que, de forma notadamente criminosa, subtraem dos cofres públicos quantias que poderiam estar sendo utilizadas em construções de escolas, creches, hospitais e para a melhoria da população.

“A corrupção deve ser trazida para todos nós e encarada por todos nós como o inimigo nº 1 desta Casa, como o inimigo nº 1 de cada um das Senhoras  e Senhores Deputados, das Senhoras e Senhores  Senadores. A sociedade espera que esse seja, no mínimo, o nosso comportamento e o nosso procedimento. Que as iniciativas de legislação que estão tramitando nesta Casa e que visam ao combate à corrupção sejam efetivamente levadas a sério e possam encontrar em todos nós o respaldo e o apoio para que possam ser aprovadas e sair daqui em forma de resposta para a sociedade”, alertou o deputado.

OS CRIMES HEDIONDOS

Segundo o Código Penal Brasileiro, atualmente são considerados como crimes hediondos homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio tentado ou consumado.

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

 

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