Projeto quer sustar decisão do STF sobre liberação do aborto de anencéfalos

PDC 566/12 é de autoria do deputado federal Roberto de Lucena, vice-líder do Partido Verde na Câmara


O Projeto de Decreto Legislativo nº 566/12 que susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação do aborto de bebês anencéfalos, de autoria do deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP), foi protocolado nesta quinta-feira (10/05) em Brasília.

O deputado tomou a medida por entender que a decisão do STF foi equivocada e compromete o direito fundamental à vida: “Não podemos ficar de braços cruzados assistindo que inocentes tenham suas vidas ceifadas por uma decisão equivocada. Esperamos que este PDC seja aprovado em nome da vida”.

De acordo com parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação de competência privativa do Congresso Nacional: “Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas – eufemisticamente chamado ‘antecipação terapêutica de parto’ – não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o ministro Gilmar Mendes”.

O PDC 566/12 também foi assinado pelos deputados João Campos (PSDB-GO) e Salvador Zimbaldi (PDT-SP). A Proposição fica sujeita à apreciação do Plenário.

A decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 12 de abril, pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54, que dispõe sobre “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por medico habilitado”, e portanto,  a interrupção da gravidez, em caso de anencefalia,  deixa de ser criminalizada no Brasil.  A decisão foi tomada no dia 12 de abril e a ata do julgamento foi publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de abril, tornando a decisão válida em todo território nacional.

A ação de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, que sustentou, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.

A autora alegou, ainda, que a anencefalia corresponde a uma má-formação fetal, incompatível com a vida extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de risco, constituindo a antecipação do parto a única indicação terapêutica “para o tratamento eficaz da paciente (a gestante) já que para reverter a inviabilidade do feto não há solução”.

O feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática por considerá-la satisfatória, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.

O Ministério Público Federal por meio do parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pronunciou-se na ideia central de que “a maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez tem curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas”.

No histórico julgamento, oito Ministros decidiram pela procedência da ação e dois pela rejeição.  Assim, por maioria de votos, os ilustres julgadores decidiram a viabilidade, no Brasil, da antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia.

“Esta decisão é totalmente inconciliável com o princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana. À vida humana, gestada ou nascida, garante-se sua inviolabilidade, impedindo-se sua morte, insisto, por simples projeção do decurso temporal”, alegou o deputado Roberto de Lucena na ocasião.

Roberto de Lucena disse ainda que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se resguarda na premissa de que todos, desde a concepção, estão em contínuo automovimento nos ciclos que compõem a vida. “Portanto, se vida há quem se automovimenta no corpo materno, com ou sem deformações, mas se automovimenta, e vive, então como matá-lo, por perspectiva meramente cronológica de sua existência? Tal morte conduz-nos ao primado do egocentrismo, entortando a compreensão jurídica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta forma, entendemos que a decisão do Supremo Tribunal legitima a morte  e deve, portanto, ser, de imediato, sustada”, defendeu.

 

 

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