PL de Roberto de Lucena assegura ao consumidor recuperar número de celular bloqueado, após pagamento dos débitos

O deputado federal Roberto de Lucena apresentou o Projeto de Lei 3108/2012, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, assegurando ao assinante do serviço de telefonia fixa ou móvel o direito de recuperar, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da suspensão total do serviço, o código telefônico desativado em função de inadimplência junto à prestadora, desde que os débitos pendentes sejam quitados.

Mais do que um privilégio, o acesso à telefonia transformou-se em instrumento indispensável para o pleno exercício da cidadania. Ao final de 2011, o Brasil já possuía quase trezentas milhões de linhas ativas, com perspectiva de crescimento ainda mais acentuado da base instalada de acessos.

Não obstante a inegável importância dos serviços de telefonia para a sociedade brasileira, o exame das práticas adotadas no
mercado de telecomunicações revela que a legislação setorial não tem acompanhado o ritmo da evolução do segmento, sobretudo no que diz respeito aos direitos do consumidor.

O tratamento conferido pela regulamentação vigente à relação que se estabelece entre o usuário e o seu número telefônico expressa
com precisão essa realidade. Atualmente, em caso de inadimplência junto à prestadora, o assinante de telefonia fixa tem o direito de assegurar que o seu código numérico não seja transferido para terceiros pelo prazo de somente trinta dias após a suspensão total do provimento do serviço. Para o caso da telefonia móvel, esse período é levemente superior, alcançando quarenta e cinco dias.

A exiguidade dos prazos mencionados não se coaduna com a dimensão conquistada pelos serviços telefônicos nos últimos anos. Para
pequenos empreendedores, como bombeiros, eletricistas e pintores, o código de acesso representa hoje um verdadeiro patrimônio profissional, que, portanto, não pode ser desconsiderado pela regulamentação.

“Por esse motivo, elaboramos o presente Projeto de Lei com o objetivo de assegurar ao usuário o direito de recuperar, no do prazo máximo de seis meses contados a partir da suspensão total do serviço, o número telefônico que tiver sido desativado em função de inadimplência junto à prestadora, desde que os débitos pendentes sejam quitados. A medida, ao mesmo tempo em que não gera ônus significativo para as operadoras, favorece os assinantes de boa fé que, por razões alheias à sua vontade, não dispõem de condições financeiras para saldar, em curto período de tempo, os compromissos assumidos perante a prestadora”, conclui Roberto de Lucena na apresentação do PL.

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