Lucena quer limitar os juros não só do cartão de crédito, mas também do cheque especial

juros-cheque-especialPreocupado com os abusos das instituições bancárias e financeiras no bolso dos cidadãos brasileiros, o deputado Roberto de Lucena (PV/SP) apresentou mais um projeto na Câmara Federal com o objetivo de limitar os juros não só no cartão de crédito, mas também no cheque especial, cobrados de maneira excessiva e desproporcional. Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLP de n.º 291/2016).

O objetivo é limitar em 12% ao ano os juros quando forem praticados acima da média de mercado – que é de 12,52% ao mês – observados os valores da taxa Selic estabelecida pelo Banco Central. Em caso de renegociação da dívida do cheque especial, a menor taxa de juros praticada no mercado deverá ser aplicada. Se houver antecipação do pagamento, a instituição financeira deverá oferecer descontos com porcentagens proporcionais às taxas de juros que os clientes pagariam em casos de atrasos nessas parcelas.

“Lamentavelmente, as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não observam o texto constitucional em vigor no nosso país, uma vez que com muita frequência são exorbitantes e abusivas, podendo chegar a astronômicos 545,71% ao ano. Essa situação criou um batalhão de inadimplentes, marginalizados dentro de um sistema onde o crédito é condição básica de cidadania”, destacou o parlamentar.

Na justificativa da proposta, Roberto de Lucena explica que, historicamente, o legislador brasileiro buscou firmar limitações ao preço do crédito por meio de diversos institutos legais, a exemplo da Lei da Usura (Decreto nº 22.262/33), que impunha uma limitação direta às taxas de juros praticadas pelos bancos. Todavia, essa limitação não é aplicada devido à Lei 4.595/64 a qual dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional (CMI). Tal lei conferiu ao CMI a atribuição de regular a taxa de juros dos integrantes do sistema financeiro nacional em contraposição à Lei da Usura.

Em 1988, com o advento de um texto constitucional mais democrático e social, a Constituição Federal em seu artigo 192, determinou que o sistema financeiro nacional fosse estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015 sumulou (Súmula 596/STF de 26/10/2015) que as disposições da Lei da Usura não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

“O maior problema do cheque especial seria em primeiro lugar o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Tal modalidade de cobrança é entendida como legal pelos tribunais superiores, contudo há que existir contratação expressa por parte do cliente, fato que não se observa em quase 100% dos correntistas. Cobrar juros sobre juros, é cobrar juros que a instituição financeira não emprestou, portanto logicamente não os pode cobrar. Ademais, é inadequado fazer uma leitura da questão dos juros apenas com base no direito bancário, é preciso uma abordagem sistemática do assunto, levando em consideração, principalmente, a Constituição Federal, o princípio da dignidade humana e da proporcionalidade”, afirma Roberto de Lucena. O parlamentar já havia apresentado uma proposta que limita os juros em 12% ao ano também no cartão de crédito (PLP de n.º 278/2016).

Por Izys Moreira – Assessoria de Imprensa
Foto: divulgação na internet

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