Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados
Venho a esta Tribuna para comunicar que na data de 06 de maio de 2011 requeri da Procuradoria Geral de Justiça do Estado São Paulo a instauração de investigação no âmbito do Ministério Publico Estadual para que sejam apuradas as responsabilidades da ocorrência de infração penal em virtude da possível realização, na data de 21 de maio, na cidade de São Paulo, de uma manifestação que se denomina como “Marcha da Maconha”.
Amplamente divulgado pela internet e em outros meios de comunicação, o evento pretende reunir na Praça do MASP um grupo de pessoas para defender a descriminalização do uso da maconha em território brasileiro.
Tomei a iniciativa, Senhor Presidente, de pedir a instauração de processo investigativo por entender que a tal marcha prega a total apologia ao crime, previsto no artigo 33 parágrafo 2o da Lei 11.343/06, e por ferir também os artigos 287 e 288 do Código Penal Brasileiro.
Entendo, Senhores Deputados, que apologia ao crime é crime.
Outro fato grave que também me causa grande preocupação é que o referido evento foi previamente divulgado em sites de relacionamento da internet, alcançando o público em geral, sem distinção de idade, pregando a apologia à droga, inclusive para crianças. Nem as crianças são por estes grupos poupadas.
Outro fato preocupante é que a referida manifestação está prevista para acontecer em área pública, não respeitando a posição de pessoas contrárias ao uso e comércio de drogas.
Acredito que os organizadores do evento já foram longe demais. A ousadia dos mesmos é imensurável, ao ponto de terem criado um site só dedicado a divulgar e organizar a realização de marchas e manifestos. O site chamado marchadamaconha.org tem registro de domínio no exterior, já com intuito de burlar a lei nacional e impossibilitar a identificação de seus mantenedores.
Os divulgadores do site afirmam que a maconha faz bem à saúde e que pode ser utilizada sem prejuízos, estimulando dessa forma o seu uso, restando configurado o crime previsto no art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006, que preconiza ser conduta típica, ilícita e culpável a indução, a instigação ou o auxílio de alguém ao uso indevido de droga, com o preceito secundário de detenção de 1 a 3 anos, além de multa, constituindo inquestionável incitação ao crime.
A conduta dos organizadores também ofende o disposto no artigo 33 em seu parágrafo 2º da Lei 11.343/06 e ainda os artigos 287 e 288 do Código Penal Brasileiro que deixam claro que induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga acarreta pena de detenção de um a três anos e que fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime acarreta em detenção de 3 a 6 meses de detenção ou uma pena de multa.
Estou aguardando a manifestação do Ilustre Procurador Geral do Estado ao meu requerimento com a forte esperança de que o evento seja suspenso na cidade de São Paulo.
Diante de fatos semelhantes os Poderes Judiciários de vários Estados da Federação, suspenderam a “Marcha da Maconha” que ocorreria em anos anteriores em várias cidades.
No Estado do Rio de Janeiro o MM. Juiz Roberto Câmara Lacé Brandão, cita na decisão o argumento do Ministério Público de que “a situação inicialmente apresentada como manifestação política pacífica, em verdade camufla ação orquestrada pela difusão do consumo da droga“, o que “configuraria o crime de apologia ao tráfico de entorpecentes“.
Registro que ao meu ver o objetivo precípuo da marcha é a própria apologia do uso de estupefacientes, já que o slogan utilizado é “usuário, saia do armário!” e a marcha, uma vez sendo anônima, conflita com dispositivo legal.
Registro por fim, que a Frente Parlamentar Mista da Família e Apoio à Vida, da qual tenho a honra de ser Vice-Presidente, também vem buscando junto às autoridades competentes a suspensão das marchas agendadas em todas as cidades do Brasil por entender que elas são uma ameaça à família brasileira.
Era o que tinha a dizer.
Deputado Roberto de Lucena (PV/SP)