Frente Parlamentar da Família contra a Marcha da Maconha

 

Senadores Magno Malta e Petecão do Acre, e os deputados Roberto de Lucena, presidente do Fenasp/SP, Fátima Pelaes, Lauritete, Henrique Afonso, Anthony garotinho e Paulo Freire.

 

Ontem a Frente Parlamentar em Defesa da Família e apoio à Vida , se reuniu em cárater de urgência para tomar as medidas jurídicas cabíveis contra a realização da Marcha da Maconha prevista para acontecer em alguns estados nos próximos dias. Rio de janeiro, Belo Horizonte e Vitória estão na lista dos organizadores.

Segundo o advogado Willer Tomaz, o pedido será endereçado ao procurador Ronaldo Albo, da Procuradoria Regional da República da primeira região. O advogado espera que o procurador ajuize uma ação ou mandado de segurança com pedido de liminar para que a marcha não seja permitida em nenhum estado do país.

“Inegavelmente, é âmbito nacional, interesse nacional. Nossa sugestão, aqui, é de que seja provocada a Justiça Federal porque uma decisão sua tem efeito em todas as unidades da federação” explicou o advogado.

A iniciativa surgiu depois que o juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal do Leblon, no Rio de Janeiro, concedeu habeas corpus preventivo para que manifestantes possam participar, sem serem presos, da Marcha da Maconha, no próximo sábado (7/5). A decisão, da última quinta-feira (28), foi em favor de seis pessoas, e vale para todos os que quiserem participar do movimento sem usar ou incentivar o uso da substância entorpecente.

Leia na íntegra o manifesto contra a Marcha divulgado pelo FENASP (Frente Evangélica Nacional de Ação Social e Política)

Posicionamento do Fenasp sobre decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marcha pró maconha

A ilegalidade da “Marcha da maconha”

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro divulgou ontem ( 28 de abril de 2011 ) que os manifestantes da “Marcha da maconha”, prevista para acontecer no dia 07 de maio, poderão fazê-lo sem risco de prisão, desde que, no movimento, não usem nem incentivem o uso do entorpecente. A mesma “marcha” está programada para acontecer, ainda esse ano, em mais 16 cidades (marchadamaconha.org).

Sob o argumento da liberdade de expressão se está, indubitavelmente, promovendo uma das maiores manifestações em apologia a condutas criminosas na história do Brasil. Vejamos.

A Lei nº 11.343/06, cabe ressaltar, não promoveu a descriminalização do uso de drogas. Seu art. 28, inserido que está no capítulo III (“dos crimes e das penas”), aduz, por exemplo, que quem tiver a posse de drogas para consumo pessoal “será submetido às seguintes penas”. Houve, é bem verdade, uma desprisionalização, já que o indivíduo não mais pode ser levado à prisão; mas, de fato, a conduta continua sendo criminosa e é punida penalmente.

Ainda, a aludida lei dispõe, no §2º do art. 33, a detenção de um a três anos, e multa, para aquele que “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. No mesmo passo, o art. 287 do Código Penal pune com detenção de três a seis meses, ou multa, o “fazer, publicamente, apologia [discurso ou escrito que defende, justifica ou elogia uma pessoa, coisa ou conduta] de fato criminoso ou de autor de crime”, norma que só prevalece quando a conduta, no caso específico das drogas, não se enquadrar no tipo penal do art. 33, §2º, dada a especialidade. Pois bem.

Será mesmo possível que, numa “Marcha da maconha”, não haja sequer uma manifestação de induzimento (criar a idéia) ou instigação (reforçar idéia já existente) ao uso da droga? Cremos que não; e, para embasar nossa tese, utilizar-nos-emos do panfleto que é distribuído nas passeatas (http://blog.marchadamaconha.org/downloads/panfletos/panfletoMM_impressao[2011][BR].pdf).

Comecemos pela segunda frase, que prima pela hipocrisia: “Tabaco e álcool são drogas mais nocivas do que a maconha e são legalizadas. Por quê?” Não é porque uma conduta errada é “legal” que outra, menos errada, deveria sê-lo. Note-se que a assertiva deixa implícito que a maconha também é nociva, embora tabaco e álcool o sejam mais. Ao invés de se buscar a “ilegalização” dessas duas últimas substâncias, quer-se legalizar um comportamento altamente nocivo.

A conjugação das duas frases seguintes – “O comércio ilegal gera violência, corrupção, mortes e sonegação de impostos” e “Com a legalização, os impostos podem ser revertidos para a saúde e educação públicas” – provoca um impacto gigantesco. Quer-se dizer: já que as pessoas usam, é melhor que o façam legalmente! Mas, quem, afinal, pode nos garantir que eventual dinheiro arrecadado com impostos não será desviado dos cofres públicos, como muitas vezes acontece? Além disso, a legalização não será capaz de acabar com a violência, a corrupção e as mortes…

Poder-se-ia dizer, por outro lado, que, nessas frases, não há qualquer induzimento ou incentivo ao uso da droga, pois, independentemente do escrito no panfleto, as pessoas já o fazem. Seria, então, a mesma coisa que escrever: “O comércio ilegal de armas gera mortes e sonegação de impostos. Com a legalização das armas, os impostos servirão à saúde e educação públicas.” Nessa lógica de raciocínio, “já que as pessoas matam por meio de armas de fogo, é melhor que matem com armas registradas, que, pelo menos, geram arrecadação”. Se meu leitor acredita que, nesse caso, há apologia ao crime de homicídio, deve também pensar que, naquele, há apologia ao crime de uso da droga.

Finalmente, a primeira frase do panfleto, que impressiona pela generalização: “A sociedade usa a maconha a milhares de anos para uso medicinal, recreativo e econômico.” O tratamento dado à droga é de normalidade, ao invés de exceção; diz-se como se todos, indistintamente, fizessem uso da mesma. Ora, como algumas pessoas, ou, melhor dizendo, a maioria delas, cultural e sociologicamente, tendem a “copiar”, a manter o modus vivendi social, tenderiam também, ao ler essa “informação”, a usar a droga, já que toda a sociedade o faria. Outrossim, basta que se perceba o “uso da droga pela sociedade” como discurso de legitimação da conduta.

Nestes termos, sou rigorosamente favorável à liberdade de expressão, desde que não haja o cometimento de crimes. No caso, como visto, isso é impossível! Portanto, somos pela ilegalidade da nefasta “Marcha da maconha”.

 

 

Antonio Carlos da Rosa Silva Junior. Bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais e emDireito e Relações Familiares, Mestrando em Ciência da Religião, Presidente do Projeto Desperta, Membro do Juristas de Cristo e da Coordenação Jurídica Nacional da FENASP, Professor, Escritor e Conferencista. Contato: acarlos_juridico@yahoo.com.br. Outros artigos emwww.direitoereligiao.com.br.

 

 

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