Estado de sítio valerá em situação de comoção grave ou durante guerra

Projeto de Lei do deputado Roberto de Lucena classifica como comoção grave atos terroristas, criminosos reiterados ou revolta armada contra o poder

A Constituição determina que o presidente da República solicite ao Congresso autorização para decretar o estado de sítio quando houver comoção nacional grave, quando o estado de defesa não for suficiente ou quando houver declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Comoção grave, segundo o Projeto de Lei 2715/11, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), são atos terroristas ou criminosos reiterados ou revolta armada contra o poder constitucionalmente investido.

O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias para sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Em situação de guerra, o regime de exceção poderá abranger todo o tempo que durar o conflito. Em caso de comoção grave, o regime especial não poderá durar mais que 30 dias, nem ser prorrogado, de cada vez, por prazo superior.

Nesse último caso, somente poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas, conforme já determina a Constituição:

  • obrigação de permanência em localidade determinada;
  • detenção em edifício não destinado a presos por crimes comuns;
  • restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa;
  • suspensão da liberdade de reunião;
  • intervenção nas empresas de serviços públicos; e
  • requisição de bens.

Isolamento
A obrigação de permanecer em determinada localidade (que poderá ser um bairro ou todo o município) servirá para:

  • garantir quarentena necessária à manutenção da saúde pública;
  • assegurar a integridade dos obrigados;
  • isolar, evacuar ou demolir prédio ou área específica.

A obrigação de permanência não poderá restringir o direito de ir e vir dentro da localidade determinada; sendo previsto, porém, toque de recolher à noite.

A União deverá assegurar os meios de sobrevivência para as pessoas afetadas que não puderem prover as próprias necessidades.

A detenção, no estado de sítio, não poderá consistir em confinamento em compartimento trancado, salvo por razões de saúde pública ou necessidade de proteção do detido.

Comunicações
A restrição do direito de divulgar notícias ocorrerá nas hipóteses de ofensa às leis de segurança nacional ou proteção civil. Ela poderá abranger meios impressos, rádio, televisão e internet, projeções cinematográficas públicas, espetáculos musicais, teatrais e artísticos em geral, podendo ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, vedada a censura prévia. Não se incluirá nas restrições a difusão de pronunciamentos de parlamentares, desde que liberada pela respectiva mesa diretora.

O direito de reunião poderá ser suspenso nas situações de epidemia, pandemia ou propagação de vetores desconhecidos de doenças ou ainda de rebelião que coloque em risco a estabilidade institucional.

Durante o estado de sítio, todos serão obrigados a prestar às autoridades as informações relativas a sua identidade, local de moradia e meios de subsistência. A proposta assegura, no entanto, a manutenção da identidade pessoal, da capacidade civil e da cidadania, assim como a informação a respeito da razão de prisão, o local para onde for levado ou onde se encontra o familiar e o direito de se comunicar em tais circunstâncias.

Bens
A requisição de bens móveis ou imóveis de particulares será admitida desde que não interfira na continuidade das atividades lícitas da pessoa jurídica, nem comprometa a subsistência da pessoa física ou configure desalojamento familiar, entre outros prejuízos. A medida poderá ter a intenção de impedir o uso de bem que esteja sendo utilizado contra o esforço de retorno à normalidade.

Em caso de guerra, as garantias dos direitos fundamentais poderão ser suspensas ou restringidas, nos termos do decreto, exceto os direitos:

  • à vida;
  • de igualdade;
  • de não ser discriminado, escravizado ou torturado;
  • de liberdade de consciência e de crença;
  • de recorrer ao Poder Judiciário;
  • de anterioridade da lei penal;
  • do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
  • do habeas corpus e dos demais direitos compatíveis com o estado de sítio.

Órgãos públicos
Mesmo durante estado de sítio que abranja todo o território nacional, serão mantidas as atividades do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho da República, do Conselho de Defesa Nacional, do Conselho Nacional de Justiça e da Procuradoria-Geral da República.

Caberá aos tribunais militares, a instrução e o julgamento das infrações ao disposto no decreto que instituir o estado de sítio e na proposta de Lucena, caso ela seja aprovada e vire lei.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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