Em relatório Roberto de Lucena propõe que Comissão fiscalize órgãos da União responsáveis por atender vítimas da contaminação por chumbo

Em relatório sobre a Proposta de Fiscalização e Controle, de nº 149, de 2013,  o deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) propõe que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) fiscalize os órgãos da administração direta e indireta da União responsáveis por atender a população atingida por contaminação por chumbo e outros metais pesados, por promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, e por responsabilizar as empresas vinculadas à Sociedade Mineira e Metalúrgica de Peñarroya e suas sucessoras pelo passivo socioambiental deixado no Brasil.

Confira, abaixo, o relatório de Roberto de Lucena, apresentado em 17 de dezembro:

Autor: COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS

Relator: Deputado ROBERTO DE LUCENA

I – RELATÓRIO
A proposta submete à apreciação desta Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM a sugestão de realizar ato de fiscalização
e controle de órgãos da administração direta e indireta da União responsáveis por atender a população atingida por contaminação por chumbo e outros metais pesados, por promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, e por responsabilizar as empresas vinculadas à Sociedade Mineira e Metalúrgica de Peñarroya e suas sucessoras pelo passivo socioambiental deixado no Brasil.
A matéria foi objeto de análise do Grupo de Trabalho sobre contaminação por chumbo e outros metais pesados no Brasil, que
funcionou nesta CDHM no período de abril a outubro do presente ano.

II – VOTO DO RELATOR
Da Legalidade do Pedido
A proposição em análise é fundamentada no art.100, § 1º, combinado com os arts. 60, incisos I e II, e 61, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados – RICD. O art. 100, § 1º, inclui a Proposta de Fiscalização e Controle – PFC entre as proposições que estão sujeitas à deliberação da Câmara dos Deputados.
O art. 60 especifica os atos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões. Finalmente, o
art. 61 enumera as regras a serem obedecidas quando da fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, pelas Comissões.
A PFC 149/2013 tem por objetivo apurar os procedimentos administrativos e possíveis omissões por parte de órgãos da administração direta e indireta da União incumbidos de atender a população atingida por contaminação por chumbo e outros metais pesados, de promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, e de responsabilizar as empresas vinculadas à Sociedade Mineira e Metalúrgica de Peñarroya e suas sucessoras pelo passivo socioambiental deixado no Brasil.
As atividades de fiscalização e controle propostas por esta PFC consistem, indiscutivelmente, em atos legítimos da Câmara dos
Deputados e de suas Comissões, razão pela qual nos parece clara a legalidade da proposta.
Da Competência desta Comissão Verifica-se que os tópicos abordados pela PFC 149/2013 estão vinculados à competência temática regimentalmente estabelecida para a CDHM.
Conforme atualização incorporada ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados pela Resolução nº 20, de 2004, os campos
temáticos ou áreas de atividades das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados estão especificados no art. 32.

A competência temática da CDHM está definida no inciso VIII, a saber:

(a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;

(b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

(c) 3 colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

(d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;

(e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; e

(f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País.

O parágrafo único do art. 32, do RICD, dispõe que os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição
Federal.
A matéria submetida à fiscalização e controle desta PFC 149/2013 é, portanto, de competência desta Comissão, nos termos do inciso
VIII, todas as alíneas, e do parágrafo único do art. 32 do RICD.

Da Conveniência e Oportunidade
A PFC 149/2013 empreenderá atos de fiscalização dos órgãos da administração direta e indireta da União incumbidos das funções de
comando e controle ambiental, promoção da saúde pública, e responsabilização administrativa, civil e penal por violações a direitos humanos.

Trata-se de dar resposta a denúncias e apelos apresentados à CDHM pela AVICCA – Associação de Vítimas de Contaminação por Chumbo, Cádmio, Mercúrio e Outros Elementos Químicos, instituição comprometida com a divulgação e a defesa da causa dos cidadãos contaminados pela escória de chumbo que há muito impregna a cidade de Santo Amaro da Purificação, na Bahia.

A matéria foi trazida à CDHM em Audiência Pública no início de 2013. Como resultado, foi criado o Grupo de Trabalho sobre Contaminação por Chumbo para apurar o tema, inicialmente com foco nas questões restritas à contaminação no estado da Bahia.
A pesquisa realizada pelo GT Contaminação por Chumbo revelou, no entanto, uma rede nacional e internacional de empresas de
mineração e metalurgia de chumbo e outros metais pesados com atuação em 4 vários pontos do Brasil, com um mesmo padrão de exploração desenfreada de recursos minerais, resultando em rastro de degradação ambiental e danos à saúde de trabalhadores e da população afetada, que perdura há décadas.

A contaminação ambiental e o risco à saúde representado pela exposição à escória de chumbo e outros metais pesados tem causado danos a rios como o Subaé, na Bahia, e o Ribeira, na fronteira entre São Paulo e Paraná. Foram contaminadas cidades históricas do litoral baiano, paulista e paranaense, bem como do interior mineiro. Entre as populações afetadas, estão afrodescendentes que migraram do trabalho nos canaviais para a metalurgia, e comunidades indígenas, como os caiçaras do Vale do Ribeira.

Há relato de que, em Santo Amaro, na Bahia, já morreram mais de novecentos trabalhadores e circundantes da metalúrgica
Cobrac – Companhia Brasileira de Chumbo, subsidiária da Plumbum do Brasil, por sua vez subsidiária da empresa francesa Peñarroya.
A Plumbum e suas subsidiárias, no Brasil, passaram ao comando do grupo Trevisa Investimentos. A Peñarroya se transformou em
Metaleurop e atualmente opera como Recylex, uma recicladora de chumbo e outros metais pesados, apoiada pelos investimentos financeiros do Grupo Rothschild e gerida, em parte, pela gigante anglo-suíça Glencore Xstrata.

Diante da gravidade do tema e de sua amplitude, tanto nacional como internacional, o Grupo de Trabalho sobre Contaminação por Chumbo logrou estabelecer um vínculo de cooperação com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, do Ministério Público da União.

A partir dessa parceria institucional, os diversos órgãos do Ministério Público com atuação nos campos de tutela coletiva, ambiental e social, no estado da Bahia, têm se esforçado para trabalhar de forma coordenada com a Procuradoria-Geral da República. É o caso da Procuradoria Regional da República, da Procuradoria do Trabalho e do Ministério Público estadual.

Por sua vez, tem sido proveitosa a cooperação com a Procuradoria Geral do Município de Santo Amaro, bem como com os diversos
órgãos da administração municipal, como a Secretaria de Saúde e a Coordenação de Meio Ambiente. 5

Em conjunto com a PFC 149/2013, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão fomentará ações de cooperação com as Procuradorias Regionais do Ministério Público da União, com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério Público nos estados brasileiros afetados pelas empresas metalúrgicas e mineradoras do grupo Plumbum e Peñarroya e suas sucessoras.

Serão propostas soluções judiciais e extrajudiciais com o objetivo de responsabilizar as empresas poluidoras e os órgãos públicos que,
por ação ou omissão, têm permitido a contaminação ambiental e a deterioração da saúde de cidadãos brasileiros, pelos efeitos permanentes e cumulativos da exposição ao chumbo e a outros metais pesados.

Para esse propósito, identificou-se como fundamental a quantificação dos danos já suportados pelos cidadãos atingidos
individualmente, bem como pelo conjunto da população e pelo Estado. É igualmente importante que se proceda à análise comparada dos diversos casos julgados no Brasil e em cortes internacionais sobre reparação por danos provocados por atividades poluidoras permitidas pelo Estado, mesmo quando em desacordo com a lei e o direito.

A PFC 149/2013 atuará, ainda, em uma pauta internacional, em razão do combate às violações aos direitos humanos dos trabalhadores e das populações circunvizinhas de plantas de mineração e metalurgia operadas, no Brasil, por empresas de grupo transnacional europeu.

Para tanto, dará sequência às iniciativas de cooperação internacional já realizadas pelo Grupo de Trabalho que lhe dá origem.

Conclusão

Considerando que a proposição atende ao interesse público e não sofre qualquer restrição, voto pela aprovação da Proposta de
Fiscalização e Controle nº 149, de 2013, nos termos do Plano de Trabalho anexo.

Sala da Comissão, em de dezembro de 2013.

Deputado ROBERTO DE LUCENA
Relator

III – PLANO DE TRABALHO

PLANO DE TRABALHO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Objetivos da Ação de Fiscalização A ação de fiscalização da PFC 149/2013 tem por objetivos:

1. Ampliar e completar o diagnóstico e a análise feitos pelo Grupo de Trabalho sobre contaminação
por chumbo e outros metais pesados, no âmbito da CDHM;
2. Avaliar a eficiência das ações dos órgãos da administração direta e indireta da União responsáveis por ações de comando e controle
ambiental, de promoção da saúde pública e de reparação por violações a direitos humanos;
3. Apoiar a atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão na busca por solução judicial e extrajudicial para as questões identificadas; e
4. Avaliar se a legislação vigente é suficiente para coibir as violações de direitos de que trata. Procedimentos de obtenção e análise das informações

Este Relator sugere a metodologia de trabalho a seguir discriminada para a atuação da PFC 149/2013:

1. Requerer informações aos órgãos da administração direta e indireta da União com responsabilidade sobre a
matéria;
2. Solicitar informações a organizações da sociedade civil organizada, instituições públicas e privadas, instituições de pesquisa e acadêmicas, nacionais e 7 internacionais, com reconhecida competência técnica nos campos de interesse da PFC;
3. Realizar viagens nacionais e internacionais para estreitar a cooperação entre parlamentos e visitar instituições com atuação relevante para o deslinde das questões analisadas;
4. Realizar seminários, audiências públicas, reuniões presenciais, por teleconferência ou videoconferência, e demais procedimentos que permitam o intercâmbio de informações e ampliem a capacidade institucional de lidar com os problemas analisados;
5. Consolidar a parceria da Comissão de Direitos Humanos e Minorias com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, de modo a fortalecer a cooperação institucional e ampliar a garantia de efetividade dos direitos humanos;
6. Consultar o Tribunal de Contas da União sobre a existência de auditoria sobre o tema no passado, e, em caso de resposta negativa, sobre a possibilidade de realização de auditoria futura; e
7. Avaliar a possível extensão do problema a outras áreas e populações afetadas por mineração e metalurgia de chumbo e outros metais pesados, no Brasil.

Meios e Recursos Necessários aos Trabalhos

Conforme dispõe o art. 61, inciso III, e a remissão, nele feita, ao art. 35, § 6º, do Regimento Interno, o Relator informa que, para executar o Plano de Trabalho e Metodologia de Avaliação apresentados, considera necessário o assessoramento de um Consultor Legislativo em caráter exclusivo, conforme o art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 48/1993, com comprovada competência sobre a matéria, e de um Assessor Técnico, da área ambiental, sem prejuízo de demais profissionais e servidores que possam ser chamados a apoiar a PFC 149/2013. 8
Prazo para a Realização dos Trabalhos O Relator estima, inicialmente, em 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para a realização das atividades descritas neste Plano de Trabalho, com possibilidade de ajustes conjunturais, se necessários.

Sala da Comissão, em de dezembro de 2013.
Deputado ROBERTO DE LUCENA
Relator

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