Deputado solicita ao governo federal realização de mutirão previdenciário para atendimento às vítimas de contaminação por chumbo e outros metais pesados no município de Santo Amaro

Em requerimento apresentado na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), nº 68, de 2014, o deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) requer o envio de Indicação ao Poder Executivo, relativa à realização de mutirão previdenciário para atendimento às vítimas de contaminação por chumbo e outros metais pesados no município de Santo Amaro, no Estado da Bahia.

No documento direcionado ao ministro da Previdência Social, Roberto de Lucena leva fala da situação aflitiva em que se encontram os trabalhadores da atualmente inoperante Companhia Brasileira de Chumbo – COBRAC, que processava, na cidade de Santo Amaro,os minérios explorados na Mina de Boquira, no mesmo Estado.

Segundo o deputado, muitos desses trabalhadores fazem jus à aposentadoria especial, como a seguir se demonstrará, e merecem ser atendidos em um mutirão previdenciário.

No documento, apresentado em 22 de abril, Roberto de Lucena argumenta:

A Proposta de Fiscalização e Controle nº 149/2013 resulta do Grupo de Trabalho sobre Contaminação por Chumbo, que atuou na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados – CDHM de abril a outubro de 2013.

O GT Contaminação por Chumbo teve como objetivo diagnosticar e propor soluções para a grave situação enfrentada há décadas por milhares de brasileiros, vítimas da contaminação por chumbo e outros metais pesados em Santo Amaro, na Bahia – resultado da atividade metalúrgica instalada em 1960, realizada pela Companhia Brasileira de Chumbo – COBRAC.

Em 1993, a COBRAC encerrou seus trabalhos em Santo Amaro, sem que tivesse cumprido com as responsabilidades de atenção à saúde dos trabalhadores, seus familiares e população contaminada, e de descontaminação e restauração ambiental.

As sérias infrações à legislação ambiental, urbanística, sanitária, trabalhista e previdenciária estão comprovadas nos autos dos processos judiciais em curso sobre a matéria. Há relatos de que, em Santo Amaro, na Bahia, já morreram mais de novecentos trabalhadores e circundantes da metalúrgica, por males originados da contaminação.

A PFC nº 149/2013 está aprovada, desde 17/12/2013, para realizar atos de fiscalização e controle de órgãos da administração direta e indireta da União responsáveis por atender a população atingida por contaminação por chumbo e outros metais pesados, por promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, e por responsabilizar as empresas vinculadas à Sociedade Mineira e Metalúrgica de Peñarroya e suas sucessoras pelo passivo socioambiental deixado no Brasil.

Como sabemos, o fundamento da aposentadoria especial está na Constituição Federal de 1988, art. 201, § 1º, cuja última redação, dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Com base na previsão constitucional, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, em seus arts. 57 e 58, a aposentadoria especial para o segurado, seja urbano ou rural, que exerceu trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, sujeito a condições especiais – assim entendidas como exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes – que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente.

Desse modo, a causa para a concessão de aposentadoria especial não reside em uma condição pessoal ou exclusiva do segurado, nem mesmo no fato dele pertencer a alguma categoria profissional. O requisito legalmente imprescindível está na exposição permanente a um ou mais agentes nocivos, por um período nunca inferior a 15 anos.

O Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto nº 3.048, de 1998, em seu Anexo IV, classifica o chumbo como agente nocivo código 1.0.8, e tempo de exposição equivalente a 25 anos. Para efeito de enquadramento, estão incluídas as seguintes atividades:

(a) extração e processamento de minério de chumbo; (b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; (c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; (d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; (e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; (f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; (g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; (h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; (i) utilização de chumbo em processos de soldagem; (j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; (l) fabricação de pérolas artificiais; e (m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

A Lei de Benefícios trata a doença profissional como acidente de trabalho nos seguintes termos:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Cabe ressaltar que o chumbo está classificado, pelo Regulamento da Previdência Social, como agente patogênico causador de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 1991 (Anexo II, Itens I.6 e VII).

Além disso, o chumbo também é agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional, com as seguintes doenças causalmente relacionadas (denominadas e codificadas segundo a CID-10, conforme Lista A do Regulamento):

(1) Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8); (2) Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2); (3) Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-); (4) Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-); (5) Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2); (6) Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1); (7) Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2); (8) Hipertensão Arterial (I10.-); (9) Arritmias Cardíacas (I49.-); (10) “Cólica da Chumbo” (K59.8); (11) Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1); (12) Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3); (13) Insuficiência Renal Crônica (N17); (14) Infertilidade Masculina (N46); e (15) Efeitos Tóxicos Agudos (T56.0).

Estamos certos que a concessão de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS depende da comprovação, pelo segurado interessado, de tempo de trabalho e efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.

Essa é, sem dúvida, a situação de grande número de trabalhadores da antiga COBRAC. Em vista da quantidade elevada de potenciais beneficiários de prestações previdenciárias em Santo Amaro, no estado da Bahia, por motivo de contaminação por chumbo e outros metais pesados, recomenda-se a adoção de um esforço concentrado de servidores das Agências de Previdência Social da região, no sentido de orientar e viabilizar a concessão, de modo célere, a todos os munícipes que preencham os requisitos legais.

A implantação de um mutirão nesses moldes certamente traria um mínimo de conforto às vítimas da contaminação por chumbo e outros metais pesados no município de Santo Amaro, no estado da Bahia. Por essa razão, fazemos esse apelo, para que o Ministério da Previdência Social se comprometa com a rápida, eficiente e eficaz apreciação dos pleitos das vítimas, e pelo seu regular deferimento, assegurando a esses cidadãos brasileiros a fruição dos benefícios previdenciários aos quais têm direito.

 

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