Deputado quer penalizar atos de discriminação e preconceito em razão da aparência, origem ou condição social

O deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP) apresentou nesta terça-feira, (09), o Projeto de Lei nº 1959/11, que altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor”, afim de tipificar crimes de discriminação em razão da opção sexual, aparência, origem e condição social.

O caso em que professores aprovados em concurso foram impedidos de tomar posse em São Paulo, por estarem acima do peso ou por serem considerados obesos, foi a gota d’água para que o deputado apresentasse o projeto. Para ele, a sociedade não pode mais admitir esse tipo de constrangimento. “O mesmo se aplica a outros casos. Causam-nos tristeza e preocupação as notícias de que trabalhadores oriundos de estados da Região Nordeste sofrem discriminação em grandes centros urbanos do Brasil, inclusive com ocorrência de violência física”, alertou Roberto de Lucena.

O deputado disse ainda que a sociedade brasileira vem se deparando dia a dia com o recrudescimento da violência em sua múltiplas formas. “Dentre as formas mais danosas desta, notamos o aumento dos chamados crimes de ódio, ou seja, os crimes nascidos de sentimentos mesquinhos contra determinados grupos sociais”, concluiu o parlamentar.

Veja a modificação proposta:

Art. 1.º. Esta lei Altera a redação de dispositivos da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, a fim de tipificar crimes de discriminação em razão da opção sexual, aparência, origem e condição social.

Art. 2.º. O art. 1.º da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, opção sexual, aparência, origem ou classe social.” (NR)

Art. 3.º. O parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º. …………………………………………………………………….

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, opção  sexual, aparência, origem ou classe social, obstar a promoção funcional.” (NR)

Art. 4.º. O §1.º do art. 4.º da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º. …………………………………………………………………….

§1.º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência, origem nacional ou étnica, opção sexual, aparência, origem ou classe social:

……………………………………………………………” (NR)

Art. 5.º. O art. 20 da Lei n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, opção sexual, aparência, origem ou classe social.

Pena – …………………………………………………………….” (NR)

Art. 6.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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