Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, está na pauta de hoje a votação do projeto que trata do marco civil da Internet – o Projeto de Lei nº 2.126, de 2011, apensado ao Projeto de Lei nº 5.403, de 2001 -, que em toda a sua discussão gerou grande expectativa na sociedade brasileira, contando com ampla participação popular na sua elaboração, anos de consultas e audiências e que se pretende consolidar como uma das mais avançadas leis sobre Internet no mundo.
É esse projeto que estabelecerá os princípios, valores, direitos e responsabilidades relativos ao uso da Internet no Brasil. Nesse sentido, é essencial que garanta a democracia e a liberdade do uso da Internet, características fundamentais do compartilhamento de informação e de conhecimento na rede.
Na verdade, entendo que o objetivo desse projeto não é o de regulamentar ou normatizar o uso da Internet, espaço de comunicação em permanente evolução, dinâmico e livre, onde não devem existir privilégios.
É claro que nesse espaço virtual também devemos estar atentos aos mesmos crimes que ocorrem no mundo real, tais como a violência, a corrupção de menores, a pedofilia, a falsidade ideológica, a calúnia e a difamação, entre outros. Para esses crimes também devemos estabelecer penas algumas vezes até mais duras do que as do mundo real, devido à grande capacidade de mobilização da Internet e das suas consequências em muitos casos imprevisíveis.
Todavia, o substitutivo proposto não pode estabelecer nenhuma modificação que prejudique os direitos dos usuários. É o caso do § 2º do art. 15, que estabelece que os provedores de aplicações na Internet somente serão responsabilizados civilmente se não retirarem um conteúdo após receberem uma ordem judicial. A exceção do § 2º do art. 15 prevê que a regra não é válida para infrações relativas a conteúdos protegidos por direitos autorais. Ora, isso dá margem à interpretação de que não é necessária a avaliação judicial para a remoção de conteúdos que venham a violar o direito autoral, ou seja, não seria necessária a avaliação de um juiz para o conteúdo ser removido, podendo qualquer provedor retirar um conteúdo do ar, mesmo antes de ser constatada qualquer irregularidade. O julgamento, portanto, da publicação e exibição desse conteúdo seria feito em âmbito privado, o que é inconstitucional e fere a liberdade de expressão garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu art. 5º.
Sr. Presidente, a sociedade está atenta a essas questões e ontem encaminhou já um manifesto ao Relator do substitutivo, o Deputado Alessandro Molon, assinado por inúmeras entidades, entre elas o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), o Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (GPOPAI-USP).
O projeto também não pode dar margem a qualquer discriminação de tráfego na rede. A igualdade de condições do tráfego na Internet, bem como a privacidade dos usuários, a não ser nos casos tipificados criminalmente, são pontos estratégicos que devem ser observados com todo o cuidado.
Sr. Presidente, apoiamos esse manifesto e qualquer outra reivindicação no sentido de garantir nesse projeto algo que é natural da Internet, um espaço livre, democrático, de discussão, mas que não deve ser utilizado para ações tipificadas como criminosas.
A aprovação desse projeto não pode gerar consequências e deixar margem para qualquer dúvida que não venham a garantir o nosso Estado Democrático.
Assim, num País que prima pela igualdade social, espera-se que esse projeto realmente garanta a liberdade do uso da Internet e não deixe aberta qualquer brecha que possa interferir no direito de o povo brasileiro se expressar na Internet ou em qualquer outro veículo de comunicação, pois essa garantia de livre manifestação é uma conquista desta Nação e motivo de orgulho para todos nós brasileiros.
Que Deus abençoe o Brasil!
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