PL de Roberto de Lucena isenta prefeituras com mais de 70% de áreas de preservação de contribuição previdenciária

O Projeto de Lei 5650/2013, de autoria do deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP), acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para isentar do recolhimento da contribuição previdenciária patronal as prefeituras municipais que possuam mais de setenta por cento de seu território em unidade de conservação ou área de preservação ambiental.

Confira a proposta, apresentada em 27 de maio:

O Plano de Custeio da Seguridade Social, consubstanciado na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevê, em seu art. 22, que as empresas e demais entidades a elas equiparadas devem contribuir para o financiamento do Regime Geral de Previdência Social – RGPS com uma alíquota média de 22% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos trabalhadores que lhes prestem serviços.

Esta norma legal aplica-se às prefeituras municipais que não tenham instituído regimes próprios de previdência. Devem, portanto, tais entidades, recolher à Secretaria da Receita Federal do Brasil 22% do montante pago aos seus servidores. Em que pese o fato de tais recursos destinarem-se ao financiamento do seguro social dos servidores públicos e, por solidariedade, dos demais trabalhadores brasileiros, seu ônus é muito elevado para a maioria das prefeituras municipais.

Sem capacidade de pagamento, as prefeituras municipais têm acumulado dívidas previdenciárias que as impedem de contratar com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e de receber transferências voluntárias oriundas da União.Essa situação é particularmente complicada para os Municípios que possuem significativo espaço territorial em unidade de conservação ou área de preservação ambiental permanente.

Entende-se por unidade de conservação o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Esta definição está contida na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 2º, inciso I.

Já a área de preservação permanente (APP), prevista na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 3º inciso II, é aquela protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Consideram-se APPs, entre outras, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas às margens de lagos ou rios (perenes ou não), os altos de morros, as restingas e manguezais, as encostas com declividade acentuada e as bordas de tabuleiros ou chapadas com inclinação maior que 45º e as áreas em altitude superior a 1.800 metros, com qualquer cobertura vegetal.

Nas unidades de conservação e nas áreas de preservação permanente, é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica. Apenas os órgãos ambientais federal e estadual podem abrir exceção e autorizar o uso e até o desmatamento de área, desde que comprovados a utilidade pública, o interesse social do empreendimento e a inexistência de alternativa técnica ou de outro local para executá-lo. Com isto, os Municípios que possuem grande parte de seu território em áreas de proteção permanente ou unidade de conservação não possuem uma economia forte o suficiente para arcar com todos os encargos fiscais, em especial a contribuição previdenciária.

Para reduzir o impacto econômico da existência de grandes áreas de conservação em um Município, alguns Estados brasileiros instituíram o chamado ICMS ecológico. Por meio desse benefício fiscal, compensa-se o Município pelas áreas protegidas já existentes, incentivando, inclusive, a criação de novas áreas protegidas. Trata-se de um eficiente estímulo à conservação da biodiversidade.

Em virtude, portanto, dessa situação específica, consideramos justa a adoção de um tratamento previdenciário diferenciado, consubstanciado em isenção fiscal, para as prefeituras municipais cujos territórios alcancem mais de 70% em APPs e unidades de conservação. Em defesa dessa medida, cabe ressaltar que diversos setores da economia foram recentemente beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos pelas Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Ante o exposto, contamos o imprescindível apoio dos Senhores Deputados para aprovarem a nossa Proposição.

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